Fiscalização do CFC e do CRCDF atua em caso de vagas de concurso público para contador sem exigência de registro
Área do Cliente
Notícia
SDI-2 reconhece fraude em acordo entre sócio-empregado e suas empresas
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário do ex-empregado/sócio contra decisão que considerou nulo o acordo.
Um empregado que trabalhou por mais de 29 anos antes de se tornar sócio de grupo econômico teve declarado nulo o acordo trabalhista firmado com uma de suas empresas para recebimento de verbas rescisórias, em razão do reconhecimento de ocorrência de fraude. A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário do ex-empregado/sócio contra decisão que considerou nulo o acordo.
Entenda o caso
A ação originária foi ajuizada em 2000 na 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Nela, o empregado-sócio alegava ter sofrido grave lesão em razão de expressivo corte salarial ocorrido em 1998. Antes mesmo da audiência, as partes firmaram acordo no valor atual de R$ 526.934,65 (reajustado pela Taxa Selic), a ser pago em 36 meses.
O Ministério Público do Trabalho, considerando a possibilidade de conluio, ajuizou ação rescisória pretendendo a desconstituição do acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou a ação procedente e extinguiu a reclamação trabalhista que originou o acordo, por colusão (acordo fraudulento).
Para tanto, o TRT-RJ considerou as circunstâncias de o empregado ser filho do sócio fundador e da acionista majoritária e, ele próprio, sócio das empresas Seguézio & Cia. Ltda., Palácio dos Enfeites Ltda e Master Feiras, Eventos e Promoções Ltda. Outro fato que chamou a atenção foi o alto valor do acordo combinado pelas partes, quando o grupo já acumulava dívidas trabalhistas e fiscais superiores a R$ 950 mil, à época.
Além disso, a petição do acordo foi juntada três dias depois da expedição das notificações às empresas sobre ajuizamento da ação. Ou seja, na data presumida do recebimento da notificação, as partes já haviam feito o acordo. No entendimento do TRT, esse detalhe revela a ausência de litígio entre as partes. Também denotaram simulação alguns procedimentos adotados pelo empregado e pelas empresas na fase de execução pelo descumprimento do acordo e, até mesmo, a coincidência dos padrões gráficos observados nas procurações outorgadas aos advogados das duas partes.
Recurso
Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que foi empregado, com registro em carteira e FGTS recolhido por 33 anos, das empresas integrantes do grupo econômico, e que somente se tornou sócio ao herdar 4,16% do capital social da empresa. Tanto é, sustentou, que se aposentou por tempo de contribuição. Afirmou também que, na reclamação principal, o depoimento de testemunha confirmou que ele recebia o mesmo tratamento dado aos demais empregados, e que o valor do acordo, a ser pago em prazo prolongado, não recompôs a integralidade da lesão salarial sofrida.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso ordinário contra a decisão do TRT na ação rescisória, observou que, de fato, era incontroverso que o autor da ação trabalhou para as empresas. Essa circunstância, porém, não exclui a possibilidade de colusão entre as partes. "Sabe-se que pode ocorrer colusão entre empregador e empregado em diversas situações, em especial se considerado que, no caso dos autos, não se tratava apenas de empregado, mas também sócio, filho do sócio fundador e de uma das sócias majoritárias não só da empresa reclamada mas de três outras integrantes do grupo econômico", assinalou.
O relator esclareceu que a colusão se constata "por evidências, fortes indícios, uma vez que é questão subjetiva". No caso, ele considerou que as provas constantes do processo reforçam a tese do conluio. Ele destacou a informação do Ministério Público de que não havia notícias de que, naquele período, as empresas tivessem firmado acordos judiciais em valores tão expressivos com empregados que não fossem sócios ou familiares envolvidos com o grupo econômico, além do fato de o empregado, com "certa malícia", ter deixado de informar sua condição de sócio no grupo empresarial.
Processo: RO-143100-75.2003.5.04.000
Notícias Técnicas
A nova regra entra em vigor no dia 1º de maio de 2025, e formaliza um novo Termo de Adesão, que pode ser firmado por órgãos e entidades que não integram o Poder Executivo Federal
Ação tem o objetivo de viabilizar a realização das reavaliações e das revisões de benefícios previdenciários e assistenciais
Em todo país, pagamento beneficiará 34,2 milhões de pessoas. Calendário vai de 24 de abril a 8 de maio
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados debate na quarta-feira (23) uma possível alteração na Lei do Imposto de Renda, visando oferecer o modelo de “splitting familiar”.
Notícias Empresariais
A equipe econômica prevê que 2027 será um ano difícil para o orçamento; fim da exclusão dos precatórios da meta fiscal é um dos principais fatores de pressão
3ª turma entendeu que regra de impenhorabilidade pode ser relativizada diante das circunstâncias do caso concreto
Especialistas ouvidos pelo g1 dizem que chineses já queriam novos mercados antes das tarifas de Donald Trump. Indústria nacional precisa de investimentos pois ainda não consegue competir em termos de tecnologia e produtividade.
Da ameaça de inundação de produtos chineses à abertura de novos mercados, o Brasil pode ganhar com a chacoalhada mundial desencadeada pela guerra comercial que opõe seus dois maiores parceiros comercias, mas também há ameaças. Governo evita confronto direto e tenta compensar os possíveis prejuízos com abertura de novas frentes de negócio
Saiba como funcionam os dias de descanso entre 19 e 21 de abril, quem pode aproveitar e quais são as regras trabalhistas para cada tipo de escala
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.