Documento tem o objetivo de orientar entes federativos e as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) que ainda não viabilizaram o efetivo ingresso de servidores públicos como participantes nos planos de benefícios
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Empregador é obrigado a aceitar atestado médico de acompanhante?
O filho de Maria, com oito anos, passou mal e ela, que levou-o ao médico, não conseguiu ir trabalhar naquele dia.
O filho de Maria, com oito anos, passou mal e ela, que levou-o ao médico, não conseguiu ir trabalhar naquele dia. Na data seguinte, ela foi ao RH da empresa e, para justificar a sua falta, forneceu um atestado médico. Eis que surge a dúvida: a empregada pode ter a sua ausência abonada?
Antes de responder essa questão em particular, é importante salientar que o atestado médico é um direito de todo trabalhador. Trata-se de um documento, regulamentado pelo artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que justifica faltas ou afastamentos de funcionários de determinadas atividades no ambiente de trabalho. Ou seja: na forma como ele foi publicado, ele é voltado exclusivamente ao trabalhador.
No caso de Maria, ela não estava doente, mas precisou acompanhar o filho, de oito anos, em uma consulta. E, portanto, forneceu à empresa um atestado médico de acompanhante. Com isso, esse tipo de ausência, apesar de ser considerada justificada pela CLT para o empregado, não contempla a falta mediante apresentação de atestado médico para acompanhamento de terceiros.
O tema é polêmico e, frequentemente, é alvo de discussões jurídicas, mas como não há nenhuma previsão legal na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT sobre o atestado médico de acompanhante, a Maria pode perfeitamente ter seu dia descontado. O mesmo pode acontecer com os funcionários que têm que se afastar um determinado período do expediente para acompanhar parentes próximos em consultas, internações ou exames.
Lei nº 13.257
Há somente dois casos que o funcionário pode fornecer atestado médico de acompanhante, sem desconto no salário, de acordo com a Lei nº 13.257, de 2016: no acompanhamento em exames e consultas médicas durante o período de gravidez da companheira ou esposa (ausência de até dois dias); e a falta de um dia por ano para levar o filho de até até seis anos de idade a uma consulta médica.
Independentemente de o empregador não ser obrigado a abonar as faltas de seus funcionários que apresentam atestado médico de acompanhante, muitas empresas, em casos de doença ou internação costumam não descontar salário de quem precisa faltar para acompanhar o parente enfermo. Nesse caso, tem quem adote a política do “banco de horas” como forma de compensação da falta ou adote um procedimento interno para casos de doença na família de funcionários, contribuindo assim para uma boa convivência no ambiente laboral.
Para ambos os casos, deve haver uma política característica normalizando uma regra a respeito do assunto, a qual não poderá ser válida somente para alguns funcionários ou setores.
Da Redação do Portal Dedução
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