Documento tem o objetivo de orientar entes federativos e as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) que ainda não viabilizaram o efetivo ingresso de servidores públicos como participantes nos planos de benefícios
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Existe prazo para conversão de AFAC em aumento de capital?
Apenas as boas práticas de governança corporativa recomendam a sua integralização dentro de 120 dias do término do exercício social
Existe prazo para que um adiantamento para futuro aumento de capital – AFAC seja integralizado ao capital social da pessoa jurídica? Os prazos são diferentes se o AFAC for feito por um sócio pessoa física ou por um sócio pessoa jurídica? Se for ultrapassado este eventual prazo, haverá multa ao contribuinte? Sob que condições um determinado AFAC pode ser entendido pelo fisco como sendo mútuo e ficar sujeito ao IOF – Imposto sobre Operações Financeiras?
Estas e outras questões serão abordadas e respondidas neste artigo. O tema justifica-se em razão das operações societárias de AFAC serem muitas vezes vultosas, levando o contribuinte a um litígio às vezes desnecessário.
Há uma linha tênue entre o adiantamento para futuro aumento de capital e um aporte financeiro qualquer dos sócios para a sociedade. Se não for muito bem caracterizado e documentado, o contribuinte corre o risco de o fisco classificar a operação como mútuo e cobrar o IOF incidente. Por isso, é importante ficar bem atento. Mas mesmo com este risco fiscal, é possível ainda encontrar alguns elementos de defesa.
O AFAC é a transferência de recursos monetários de sócios para utilização nas operações correntes ou de investimento da sociedade, sem o intuito e compromisso de devolução futura. Se as condições contratadas são a de entrega definitiva dos recursos, com a condição de absoluta permanência na sociedade, sem qualquer possibilidade de exigência de devolução futura, então o aporte deve ser considerado como AFAC. Mesmo assim, devem ser observados alguns requisitos, decorrentes muito mais da aplicação de princípios e diretrizes de governança corporativa do que de uma legislação formal sobre o tema.
Mas, e o prazo para conversão do AFAC em capital social?
Para o fisco, o contribuinte deve capitalizar o valor do AFAC ao capital social por ocasião da primeira Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas – AGE, da primeira alteração contratual posterior ao aporte ou, no máximo, em até 120 dias contados do encerramento do exercício social.
A descaracterização do AFAC pelo fisco transforma os aportes em mútuo, mas se o sócio cedente do empréstimo for pessoa física, o fisco não pode cobrar o IOF, porque a sua incidência só ocorre nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras, empresas de factoring e entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, quando a jurídica emprestar recursos para a física.
Nos aportes de sócios pessoas físicas para a sociedade (pessoa jurídica) não incide o IOF, por estar fora do seu campo de incidência. Assim, nos AFACs realizados por pessoas físicas em favor de uma pessoa jurídica da qual o cedente é sócio, o fisco jamais poderá autuar para exigir o pagamento do IOF.
Quanto à exigência do prazo máximo de 120 dias, contados do encerramento do exercício, só se aplicaria para as operações de aporte financeiro de pessoa jurídica para outra pessoa jurídica, mas ainda assim, com grandes chances de reversão no CARF. Neste caso, a RFB tem se baseado no Parecer Normativo CST nº 17/1984, que nem está mais em vigor e não tinha, à época da sua vigência, força de lei.
O PN acima referido foi alterado pela IN/SRF nº 127/1988, com pequenas modificações, mas que também foi revogada a partir de 09/08/2000, por meio da IN/RFB nº 79/2000. Portanto, não há atualmente nenhum regramento jurídico que determine um prazo para que um aporte para futuro aumento de capital seja integralizado ao capital social, por meio de alteração contratual, se for uma sociedade limitada, ou por uma AGE, se for sociedade anônima.
No entanto a RFB, em várias autuações, tem mantido a aplicação das condições estipuladas no Parecer Normativo CST nº 17/1984, cujo teor segue abaixo:
“IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
M.N.T.P.J.: 2.28.05.00 - Adições ao Lucro Líquido
2.99.01.00 - Da Aplicação das Normas de Legislação do Imposto de Renda.
Não é exigível a observância ao disposto no artigo 21 do Decreto-lei nº 2.065/83 à pessoa jurídica que fizer adiantamento de recursos financeiros, sem remuneração, para sociedade coligada, interligada ou controlada, desde que: (1) o adiantamento se destine, especifica e irrevogavelmente, ao aumento do capital social da beneficiária e (2) a capitalização se processe, obrigatoriamente, por ocasião da primeira AGE ou alteração contratual posterior ao adiantamento ou, no máximo, até 120 dias contados do encerramento do período-base da sociedade tomadora dos recursos.”. (grifamos).
Preliminarmente, é preciso pontuar que o referido PN CST nº 17/1984 se aplica exclusivamente às operações de adiantamento de recursos de uma para outra pessoa jurídica, na condição de coligada, interligada ou controlada. A orientação, nem de longe, se aplica a operações de entrega de recursos financeiros de sócio pessoa física para a pessoa jurídica.
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